Histórico da Pauta
2.1. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 183. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, se for apresentada:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa popular, subscrita por no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores do Município.
Art. 184. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estado ou Municipal, de estado de sítio ou de estado de defesa.
Art. 185. Lida, no Expediente, a proposta de emenda constitucional será encaminhada à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a apresentação de emendas pelo prazo de dez dias.
§ 1°. Esgotado o prazo previsto para apresentação de emendas ao projeto, disporá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida, encaminhar o processo ao Plenário.
§ 2º. Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em primeiro turno com interstício de 10 dias para a segunda votação de acordo com o que preceitua o art. 60 da C. F.
§ 3º. Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, entrará o projeto em discussão e votação, em segundo turno, no prazo, ocasião em que não mais se admitirá emenda de espécie alguma.
2.1.ENCAMINHA PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.